Outorga D’água

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.

A água é um recurso natural e limitado, imprescindível à vida e a todas as atividades exercidas pelo homem. Ela precisa ser gerida de forma racional, com planejamento, de forma articulada, pensando no uso múltiplo, fazendo com que todos tenham acesso a ela, em quantidade e qualidade necessários às suas atividades, e inclusive para que se possa garantir, em caso de escassez, os usos prioritários.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. E o direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário ou que ocorra alienação desse recurso.

Conheça a legislação referente a gestão dos recursos hídricos do Estado

Quais usos precisam de outorga
A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Dados Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico (ANA – MMA)

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